O artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê três regras simples:
1ª) se não houver faixa ou passagem, o cruzamento deve ser feito em sentido perpendicular;
2ª) onde houver passagem sinalizada, obedecer à sinalização semafórica de pedestres ou, na sua inexistência, aguardar a interrupção do fluxo de veículos (pelo semáforo destinado aos veículos ou por meio de ação do agente de trânsito);
3ª) nos cruzamentos sem faixa de pedestre, atravessar na continuação da calçada, sem atrapalhar o trânsito.
Já o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), descreve as condutas que são proibidas ao pedestre no trânsito:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;